Foi publicada, no Diário Oficial da União de ontem (29), a Medida Provisória nº 1.208/2024, que revogou os dispositivos da Medida Provisória nº 1.202/2023 que, entre outras coisas, impedia a prorrogação da desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2027 e determinava a reoneração gradual da folha. Com a medida, a partir de 1º de abril de 2024, a desoneração da folha de pagamento volta a valer até 2027 para os 17 setores da economia que podem fazer esta opção.
O que é a desoneração da folha de pagamento?
A desoneração da folha de pagamento é um benefício fiscal. Basicamente, se trata da possibilidade de substituir o pagamento dos 20% de contribuição previdenciária patronal básica da folha de pagamento por uma alíquota menor sobre a receita bruta da empresa. Como assim?
A empresa pode avaliar e escolher entre dois cenários para diminuir o encargo previdenciário. Ou seja, para saber se a opção da desoneração da folha de pagamento é boa ou ruim para a empresa, é preciso avaliar cada caso.
Geralmente, quais são as duas possibilidades para as empresas?
O primeiro cenário é calcular qual o valor do encargo que seria pago ao aplicar os 20% de contribuição sobre a folha de pagamento. Enquanto que a outra possibilidade é aplicar uma alíquota inferior sobre a receita bruta. Vale lembrar que, neste caso, as alíquotas são de 1%, 1,5%, 2%, 2,5%, 3% ou 4,5%, dependendo da atividade econômica desenvolvida.
Assim, a empresa, antes de optar pela desoneração, verifica se a contribuição previdenciária patronal básica (20%) sobre a folha de pagamento lhe acarretará aumento ou diminuição do encargo previdenciário se comparado com a CPRB.
Lembramos que a opção pela desoneração será manifestada mediante o pagamento da CPRB relativa a janeiro de cada ano ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada.
O que diziam os dispositivos revogados da Medida Provisória emitida pelo Governo Federal, em dezembro, sobre a desoneração da folha de pagamento?
A Medida Prosisória n°1.202/2023, publicada em dezembro e teve alguns dispositivos revogados, quinta (29), impedia a prorrogação da desoneração da folha de pagamento a partir de 1º de abril de 2024, promulgada pelo Congresso Nacional, em 28 de dezembro de 2023, um dia antes da publicação da MP.
Além disso, a Medida Provisória também determinava que, a partir 1º de abril de 2024, as empresas que exercessem as atividades realacionadas nos anexos I e II da MP poderiam (em substituição à contribuição previdenciária patronal básica de 20% incidente sobre a remuneração de empregados e avulsos) aplicar alíquota reduzida desta contribuição previdenciária patronal sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário-mínimo, nos seguintes termos:
- A) EMPRESAS RELACIONADAS NO ANEXO I:
Alíquota | Ano |
10% | 2024 |
12,5% | 2025 |
15% | 2026 |
17,5% | 2027 |
- B) EMPRESAS RELACIONADAS NO ANEXO II:
Alíquota | Ano |
15% | 2024 |
16,25% | 2025 |
17,5% | 2026 |
18,75% | 2027 |
A parcela dos salários que excedessem a um salário-mínimo sofreria a incidência da alíquota cheia de 20%.
Em contrapartida, as empresas que aplicassem as alíquotas reduzidas deveriam firmar termo no qual se comprometeriam a manter quantidade de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.
E, como dissemos, agora, com a revogação destes trechos acima, a partir de 1º de abril de 2024, a desoneração da folha de pagamento volta a valer até 2027
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