A aposentadoria por invalidez, um dos pilares da seguridade social no Brasil, representa a salvaguarda concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) àqueles trabalhadores que, por infortúnios da vida, veem-se permanentemente impossibilitados de exercer suas atividades laborais. Nesse cenário, onde a capacidade produtiva encontra-se abruptamente limitada, o benefício previdenciário surge como um alento, garantindo dignidade e suporte financeiro contínuo.
Contudo, uma onda de otimismo e expectativa tem permeado o universo dos beneficiários dessa modalidade de aposentadoria. Recentemente, informações cruciais emergiram, acendendo uma luz de esperança no horizonte dos aposentados por invalidez. A notícia, ansiosamente aguardada e finalmente revelada, relaciona-se a um substancial aumento de 110% no valor desse tipo de aposentadoria.
Neste texto, exploraremos a profundidade dessa possível mudança, entendendo seus impactos e como essas alterações podem ocorrer.
Regra de cálculo da aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez, um sustentáculo crucial no sistema previdenciário, destina-se a amparar aqueles trabalhadores que enfrentam a dura realidade de uma incapacidade laboral permanente. Contudo, esse benefício vital tem se transformado, paradoxalmente, em fonte de angústia e deterioração da qualidade de vida para os indivíduos afetados e seus entes queridos.
Essa adversidade tem suas raízes nas alterações introduzidas pela recente Reforma da Previdência, que redefiniu as fórmulas de cálculo para a aposentadoria por invalidez. Agora, o montante recebido baseia-se em 60% da média salarial das contribuições do trabalhador, com um adicional de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição no caso dos homens e 15 anos para as mulheres.
Essa mudança legislativa tem como resultado direto a drástica redução nos valores concedidos aos novos aposentados por invalidez, deixando milhares de pessoas, já fragilizadas por suas incapacidades, em uma situação financeira precária, recebendo significativamente menos do que seus salários anteriores.
Nesse contexto alarmante, ganhou novo fôlego um Projeto de Lei engavetado desde 2012, o PL 4.769/2012, idealizado pelo Senador Paulo Paim. A proposta tem o intuito de reformular o cálculo da aposentadoria por invalidez, estabelecendo o benefício em 110% do salário médio do contribuinte, com um acréscimo de 2% por ano de contribuição. Tal iniciativa legislativa surge como um raio de esperança em meio a um panorama que tem se mostrado sombrio para aqueles impossibilitados de prosseguir em suas atividades profissionais.
A retomada das discussões sobre o Projeto de Lei 4.769/2012 acende uma luz sobre uma iniciativa que, apesar de seus 11 anos de existência, ainda pulsa nos corredores legislativos, aguardando a possibilidade de ser movida do papel para a prática. A chave para essa transição reside na vontade política dos parlamentares, que têm o poder de impulsionar o projeto para etapas de deliberação e, potencialmente, de sanção.
No entanto, o avanço dessa proposta tem esbarrado em um obstáculo crítico: a estagnação. O último suspiro de progresso foi observado em 2021, quando a Comissão de Seguridade Social e Família reconheceu a constitucionalidade da proposta, dando seu aval. Esse endosso foi um passo vital, mas não suficiente.
Depois de receber o sinal verde da comissão mencionada, o texto seguiu para a análise da Comissão de Finanças e Tributação. É lá que ele permanece em suspenso, aguardando a chance de ser debatido e votado. A esperança persiste que, mesmo após uma década de latência, essa medida possa finalmente emergir como um divisor de águas para os indivíduos que vivem sob o manto da aposentadoria por invalidez, oferecendo-lhes o alívio financeiro tão necessário.
Regra de cálculo atual
O beneficiário receberá 60% da média de seu salário de contribuição, que é determinado pela média de seus ganhos enquanto estava na ativa, se possuir 20 anos de contribuição (no caso dos homens) ou 15 anos (no caso das mulheres). Esse índice cresce 2% a cada ano contribuído, até alcançar o total de 100%.
Se for comprovado que o aposentado requer a assistência contínua de alguém para realizar tarefas diárias, haverá um complemento de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor mensal do benefício.
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