Documento publicado no Diário Oficial da União, permite o corte do benefício em determinadas situações, mesmo após o prazo decadencial
A aposentadoria por invalidez, é um dos mais importantes benefícios concedidos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Todavia, por se tratar de um benefício concedido para pessoas consideradas inválidas, os segurados precisam passar por constantes perícias de modo a verificar a condição do beneficiário.
Todavia, por se tratar de um benefício Previdenciário, naturalmente a aposentadoria por invalidez passa por diversas revisões em suas regras, seja com relação a requisitos para concessão, como também relacionados a revisão.
Nesse sentido, acontece, que um recente entendimento publicado no Diário Oficial da União, na última quarta-feira (2), pode mudar significativamente a vida de algumas pessoas que recebem benefícios por incapacidade ou assistenciais do INSS.
Revisão e corte do benefício após 10 anos de concessão
O entendimento publicado no Diário Oficial da União, autoriza a revisão e corte do benefício por incapacidade, mesmo que tenha sido concedido a mais de 10 anos. Logo, o INSS, terá o poder de revisar benefícios mesmo após o prazo decadencial.
Isso porque, até então, após o prazo decadencial de 10 anos, era vedado ao INSS, rever as condições de concessão de benefício, tais como a preexistência de incapacidade, relativamente à aposentadoria por invalidez.
A partir da nova decisão, mesmo após 10 anos, os segurados que recebem a aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), auxílio-doença, bem como os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada, poderão ter o benefício revisado.
A interrupção dos pagamentos não será aplicada caso o indivíduo não possua mais acesso aos documentos apresentados há mais de uma década durante a obtenção do benefício, exceto em situações de fraude ou conduta enganosa. O término dos repasses pode ser efetuado a qualquer momento, desde que seja verificado que ocorreu má-fé, conforme especificado no texto.
A decisão emitida pelo CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social), publicada no Diário Oficial da União, também estabelece diretrizes uniformes para os segurados que buscam recursos junto ao órgão.
Perícia do INSS
Uma das principais incertezas enfrentadas pelos segurados do INSS que recebem aposentadoria por invalidez diz respeito às normas atuais para as avaliações médicas periódicas. A dúvida reside no período em que é necessário comparecer às perícias, onde a presença do aposentado por invalidez é requisitada para uma nova análise médica realizada por um perito do INSS. Isso visa verificar se a incapacidade para o trabalho persiste.
As regras para a realização dessas perícias estão definidas no artigo 46 do Decreto 3.048/99, estabelecendo que o segurado aposentado por invalidez deve passar por uma perícia a cada dois anos. Em outras palavras, ele é submetido a uma avaliação médica com o intuito de avaliar se ainda apresenta a incapacidade laboral que justificou a concessão do benefício inicialmente.
De maneira semelhante, a Instrução Normativa 128/2022 também determina a frequência das perícias de revisão, como descrito no artigo 330. De acordo com essa normativa, a Perícia Médica Federal deve revisar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a cada dois anos, a partir da data de concessão, para avaliar a continuidade, mitigação ou agravamento da incapacidade laboral.
Não comparecer à perícia determinada pelo INSS resulta na suspensão imediata do pagamento do benefício, conforme estipulado no artigo 331 da mesma instrução normativa. A retomada do pagamento somente ocorrerá após o segurado se submeter a uma nova perícia médica do INSS.
Durante a perícia, o médico perito do INSS pode avaliar que o segurado ainda possui incapacidade para o exercício de atividade remunerada e manter o benefício. Por outro lado, pode também concluir que houve recuperação da capacidade laboral do segurado e encerrar o benefício.
Nesse momento, é necessário observar o que é estipulado pelo artigo 47 da Lei 8.213/91, que delinea as condições de cessação do benefício.
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